Informações

Tarifas do táxi convencional do

Município do Rio de Janeiro em 2019:

Bandeirada:

R$   6,00

Km rodado bandeira 1:

R$   3,20

Km rodado bandeira 2:

R$   3,84

Hora parada:

R$ 40,32

R$   3,20

Volume transportado:

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De acordo com o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro:

Art. 7º. Constituem deveres dos Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares, no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:

   e) aceitar sempre as corridas, com exceção dos seguintes casos:

  1. em casos de calamidade pública;
  2. quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, exceto o cão-guia;
  3. quando o destino for a área reconhecidamente de risco;
  4. quando o usuário portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas;

 

Art. 31º. A tarifa é organizada de forma que todo o serviço seja cobrado mediante aprovação de valores oficiais pelo poder público municipal, podendo ser cobrada mediante aferição do taxímetro, tabela pré-fixada ou tabela horária.

  1. A tabela pré-fixada somente poderá ser utilizada em pontos autorizados pelo poder público municipal.
  2. Todas as formas de cobrança deverão ter, por base de cálculo para sua autorização, o uso do taxímetro.

 

Art. 32º. O usuário deverá pagar o pedágio, quando esse optar por trajetos em que essa cobrança seja devida.

 

Art. 35º. A “tarifa II” poderá ser cobrada nas seguintes hipóteses:

  1. remuneração por serviço noturno das 21h até 06h;
  2. remuneração por serviço nos dias de domingo e feriados;
  3. remuneração por serviço em dias de festividades, eventos, feriados prolongados e meses de férias, mediante autorização expressa do poder público municipal;
  4. remuneração por serviço em zonas de subidas íngremes e prolongadas;

 

Art. 39º. O veículo é obrigado a fazer o transporte da bagagem do passageiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso, não prejudiquem a conservação do veículo, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro, devendo acomodar para o usuário a bagagem e podendo cobrar o valor da “tarifa I” do convencional, conforme Art. 34, pelos volumes que excedam a 30 cm X 60 cm.

 

 

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